- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-45.2023.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL IMPRECISO ACERCA DA TEMPORARIEDADE OU PERMANÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECLAMANTE EM TRATAMENTO. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$ 30.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da proporcionalidade do percentual arbitrado para a reparação indenizatória por dano material sofrido no ambiente laboral. O Tribunal a quo decidiu que “as conclusões do laudo pericial apresentado pelo perito de confiança do juízo, o qual deixou assentado que não há incapacidade para atos da vida cotidiana; não há incapacidade para atos da vida independente; NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA laborar em sua antiga função e não há incapacidade para outras profissões, tampouco para atos da vida civil, como assinar documentos ” . Consignou que, “em que pese haver laudo pericial elaborado em autos da Justiça Comum, deve prevalecer o laudo médico levado a efeito nestes autos, o qual atestou que a restrição laboratícia atual, talvez seja temporária, posto que ainda em tratamento, a qualquer atividade que exija moderadas sobrecargas biomecânicas em MSD, de forma habitual, portanto abrindo a possibilidade de recuperação plena da lesão”. Observou, ainda, que “houve um segundo episódio, após o acidente e quando a parte autora ainda estava se recuperando, que pode ter culminado no agravamento das lesões, pois a parte autora sofreu queda da mesma altura e se apoiou na mão que estava em tratamento pelo acidente”. A respeito da indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil tem o seguinte teor: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ". A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, verifica-se, dos termos delineados no acórdão recorrido, que o Expert não obteve uma conclusão precisa acerca da restrição laboral atual do empregado, tendo expressamente consignado que “talvez seja temporária, posto que ainda em tratamento ”, “ abrindo a possibilidade de recuperação plena da lesão ”. Nesse contexto, não se tendo a precisão no laudo pericial se a incapacidade do reclamante decorrente do acidente de trabalho, do qual resultou o esmagamento da mão direita, será temporária ou permanente, bem como o percentual desta redução, mantém-se a decisão que fixou o valor de indenização por danos materiais em R$ 30.000,00. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000411-45.2023.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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