- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000555-17.2022.5.09.0892, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO PISO SALARIAL NO CASO DE JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial no caso de jornada reduzida de trabalho. No caso, o Regional de origem concluiu que: a) no início do vínculo de emprego (1º/4/2020 a 30/9/2020), a reclamante trabalhava um dia, durante 3 horas, depois usufruía 2 dias de folga; e b) a partir de 1º/10/2020, a reclamante trabalhava um dia, durante 5 horas, depois usufruía 2 dias de folga. Outrossim, a Corte a quo consignou que havia negociação coletiva prevendo piso salarial mensal de R$ 1.810,46 até dezembro de 2021, para jornada de 44h semanais, e, posteriormente, o salário mensal passou a ser de R$ 2.046,00, conforme confissão da parte reclamada e contracheque juntado aos autos. Ademais, o Regional de origem destacou que “ na contratação houve pactuação de salário de R$ 600,00 (...), e que este é mais benéfico à autora, em razão das jornadas acima reconhecidas ”. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecido que “ o valor de R$ 1.810,46 teve vigência até 31/12/2021 e, a partir de janeiro de 2022, o piso da categoria passou para o valor de R$ 2.046,00 de forma mensal, sem fazer qualquer vinculação a jornada trabalhada ” esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que, para se chegar à essa conclusão, de que não deve haver vinculação da proporcionalidade da jornada ao piso salarial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, destacando-se o registro no acórdão recorrido de que o piso salarial deve ser “ considerado para a jornada de 44 horas ”. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento consolidado desta Corte, de que, “ havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado ” (item I da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do TST). Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, o agravo está desfundamentado, porquanto a parte não ataca os fundamentos adotados na decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, bem como do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, em razão da ausência de cotejo analítico entre as razões recursais e os termos do acórdão regional recorrido. Incidência do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000555-17.2022.5.09.0892. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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