- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000264-19.2022.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. VALE REFEIÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado para manter os cálculos homologados, por entender que, quanto às horas extras, “ sequer trouxe aos autos complementares os espelhos de ponto, de modo a possibilitar a aferição quanto à pertinência da insurgência recursal, inclusive no que tange ao adicional noturno, eis que mantida a correção das horas extras deferidas, sobre as quais incide o adicional em referência”, destacando-se que “ limita-se a agravante a repetir a inobservância da Súmula 85 do TST por todo o período imprescrito, sem sequer apresentar, de forma aritmética, eventual incorreção dos períodos analisados, por amostragem, pela origem, os quais se encontram de acordo com a frequência diária / semanal retratada no laudo”. No que tange aos valores devidos a título de vale refeição e manutenção de uniforme, frisou que “ deixou a agravante, todavia, de colacionar aos autos suplementares as peças processuais que entendia necessárias ao deslinde da controvérsia, tais como as CCT's vigentes durante o período imprescrito, de modo que não há como modificar o julgado, por ausência de elementos de prova capazes de alicerçar o pleito recursal, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu ”. Desse modo, como destacado na decisão agravada, observa-se que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). MANUTENÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. É insuscetível de reexame, nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, arbitramento do valor fixado a título de honorários periciais, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e da complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000264-19.2022.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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