JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101124-87.2022.5.01.0491

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0101124-87.2022.5.01.0491, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS E INFOJUD. VALIDADE. SÚMULA Nº 16. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional atestou a regularidade da citação da reclamada, realizada por meio postal, no correto endereço da empresa. Ressaltou que a referida parte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a sua alegação de não ter recebido a citação. Dessa forma, prevalece o teor da Súmula nº 16 a obstaculizar o seguimento do apelo principal. 2. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101124-87.2022.5.01.0491. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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