JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100583-93.2022.5.01.0284

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0100583-93.2022.5.01.0284, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, constou de forma clara na decisão agravada, ter a Corte regional consignado o depoimento da testemunha, em que ficaram demonstradas as atividades desempenhadas pelos vendedores, as quais consistiam em “entregas dos cigarros, observando data de validade e estado do produto, abasteciam as peças (prateleiras de cigarros) que a ré colocava nos comércios, arrumavam os cigarros nas prateleiras, e, no final do dia, prestavam contas; [...] que a arrumação consistia em colocar os cigarros mais velhos na prateleira, e os mais novos no estoque do cliente; que fiscalizavam validade e estado do produto . Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg-0011110-03.2023.5.03.002. DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de estorno de comissões sobre vendas, em virtude do inadimplemento pelos clientes ou de vendas canceladas. Prevê o artigo 466 da CLT que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem”. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº TST- RRAg-0011110-03.2023.5.03.002 , firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100583-93.2022.5.01.0284. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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