- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000838-91.2020.5.02.0373, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROFERIDA NOVA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional expressamente consignou que “a decisão contida no id 7b1c5ba foi alvo de análise deste d. Colegiado, como se extrai do v. Acórdão de id 11ba0f2, através do qual restara decretada a nulidade da sentença de id 627d919, tendo sido, portanto, reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. Dessa forma, superada a questão ora suscitada, atinente ao cerceamento de defesa suscitado em face do decreto de id 7b1c5ba ”. Assim, uma vez decretada a nulidade da sentença, reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, resta superada a alegação de cerceamento de defesa. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ATIVIDADES EXECUTADAS HABITUALMENTE EM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS E SEM AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu ser devido o adicional de periculosidade, destacando trechos do laudo pericial que consignaram que o autor se encontrava, de forma habitual, exposto à periculosidade, tendo em vista a exposição a equipamentos energizados. Nesse contexto, somente seria possível chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade, ante a exposição meramente eventual do reclamante a equipamentos energizados, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da instância ordinária, quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e o enquadramento jurídico promovido, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. ASTREINTES. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PPP E LTCAT. DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, o Tribunal Regional destacou que “ a multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e LTCAT restou fixada, na origem, de forma suficiente e compatível, tendo sido, ainda, determinado prazo razoável para seu cumprimento, em conformidade com os ditames estabelecidos pelo artigo 537 do diploma processual civil. Não há falar-se, pois, em inobservância à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST ”, razão pela qual não há falar no afastamento da multa aplicada. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, a Corte de origem consignou que “ de acordo com o princípio da razoabilidade e em face da complexidade do trabalho técnico elaborado neste processado, impõe-se o rearbitramento do valor dos honorários periciais à ordem de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos moldes já definidos na origem, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia ”. Portanto, os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título , já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, a qualidade, a extensão e o grau de complexidade exigido. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. O Tribunal regional consignou que, “ quanto à delimitação do montante arbitrado pela verba epigrafada, é certo que, observados os precisos contornos do apelo, observa-se que equânime a condenação. Por seu turno, a redução pretendida não encontra ressonância no processado, afigurando-se, o arbitramento levado a efeito em primeiro grau, consentâneo à dicção do artigo 791-A da CLT ”. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Assim, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal" , na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Com efeito, no momento da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incumbe ao julgador avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Tendo sido levados em consideração esses parâmetros, conforme consignado na decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Acrescente-se que, diferentemente do alegado, a sentença mantida pelo Tribunal a quo sequer determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000838-91.2020.5.02.0373. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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