- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010500-96.2014.5.15.0033, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribun-l Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS EMPRESAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E AS EMPRESAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o artigo 114 do CPC/15 que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art.114 do CPC/2015, uma vez que a parte Autora busca garantir a manutenção da forma de custeio do plano de saúde empresarial. Com efeito, a pretensão do Sindicato Autor não guarda qualquer relação com as empresas operadoras do plano de saúde, pois se trata de alteração unilateral das regras do plano de saúde decorrentes e previstas no contrato de trabalho. Logo, ausente qualquer pedido na inicial endereçado às empresas operadoras de plano de saúde, não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos artigos 444 e 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. FAIXA ETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria é assegurado aos empregados que tenham contribuído para o custeio do benefício por, no mínimo, dez anos e que assumam seu pagamento integral após a extinção do contrato. No presente caso, cinge-se à controvérsia quanto à configuração ou não de alteração contratual lesiva em relação à mudança da forma de custeio do plano de saúde pelo critério de indexação à faixa etária. O direito do empregado inativo é fazer jus ao plano de saúde coletivo vigente à época da sua aposentadoria, com a manutenção das condições das coberturas assistenciais. Assim, a alteração na forma de custeio de despesas do plano de saúde, com base no critério etário dos beneficiários, não configura alteração nas condições da cobertura assistencial, de modo que não há de se falar em alteração contratual ilícita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010500-96.2014.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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