- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0011964-46.2013.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 RESTRITA AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE ATIVOU-SE EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO LABOR PARA TURNO FIXO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. MANUTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO HORA PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL E DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O reclamante pleiteia a adoção do divisor 180 durante todo o contrato de trabalho, ao entendimento de que o critério de cálculo adotado no período em que laborou nos turnos ininterruptos de revezamento não poderia ser suprimido. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que, no caso da redução de jornada de trabalho em face do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o empregado horista tem ajustado o valor de sua remuneração, ao exercer jornada reduzida de seis horas, sem que seja alterado o valor fixo de seu salário pago habitualmente, razão por que deve ser aplicado o divisor 180. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do TST: " para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial ". Na hipótese, o Regional assentou que “ a incidência do divisor 180 restringe-se ao período em que o Reclamante ativou-se em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não havendo respaldo legal ou normativo para sua aplicação no interregno em que o laborista passou a ativar-se em turno fixo, notadamente porque o divisor é estabelecido com base nas horas de trabalho a que está sujeito o trabalhador ”, entendendo que “passando o Autor a laborar em turno fixo, em jornada de 8h, o divisor a ser utilizado é 220, conforme corretamente observado pela Ré, não sendo o caso de se aplicar o art. 7º, VI, da CR/88, pois, na verdade, o valor recebido pelo laborista era calculado de acordo com as horas efetivamente trabalhadas ”. Nesse contexto, correta a conclusão do TRT quanto à adoção dos divisores 180 e 220 nos interregnos de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e em jornada fixa, o que apenas representa a adequação do critério de cálculo das horas extras à jornada de trabalho, não havendo falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial. Agravo desprovido. INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL LABORADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito às horas extras pela alegada ausência de fruição do intervalo intersemanal (11 horas de intervalo intrajornada e 24 horas do repouso semanal remunerado). O Regional asseverou que, apesar de o reclamante não ter usufruído repouso semanal remunerado, comprovou-se o pagamento com adicional de 100% das horas extras trabalhadas no domingo, além de não ter sido constatado o desrespeito ao intervalo interjornada mínimos de 11 horas. A questão em debate não comporta mais discussão, ante a fixação, por maioria, de tese vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do dia 24/02/2025, em julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071: " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Ou seja, não pode o reclamante postular o pagamento de intervalo intersemanal previsto no art. 67 da CLT, que se refere ao descanso de 24 horas, entre uma semana e outra, combinado com o art. 66 da CLT, que trata do intervalo interjornadas de 11 horas, quando foram pagas horas extras pelo labor durante o repouso semanal, sob pena de haver duplo pagamento e enriquecimento indevido. Dessa forma, a conclusão da Corte a quo , de que não houve a supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, já que o autor não demonstrou violação do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT), bem como que eventual repouso semanal remunerado trabalhado foi quitado com adicional de 100%, está em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A RODOVIÁRIA E O LOCAL DE REGISTRO DE PONTO. PREMISSA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O autor pleiteia o pagamento de minutos residuais decorrentes de deslocamento interno. No caso, consignou o Regional que, “ com relação ao tempo de deslocamento entre a rodoviária e o local do registro de ponto, a diligência realizada pela Oficiala de Justiça Rosiney Ramos de Sousa Schmitt, Id. 3518608, de ordem da Exma. Juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, revelou que eram gastos menos de 10min diários em tal trajeto, de modo que não há falar-se em minutos residuais ”. Com efeito, estabelece o artigo 58, § 1º, da CLT que “ não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), foi devidamente observado o limite máximo de dez minutos diários, previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não são mesmo devidas horas extras relativas de deslocamento interno, tal como decidido pela Corte a quo . Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011964-46.2013.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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