- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010657-19.2013.5.18.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO PERÍODO DE RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. ARTIGOS 775-A, CAPUT, DA CLT; 220 DO CPC; 28 DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017 E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 244/2016 DO CNJ. TEMPESTIVIDADE. No caso, o Regional considerou intempestivo o agravo de petição das executadas, assinalando que “ a intimação quanto ao teor da sentença de ID 05950c7 foi realizada no dia 10/01/2024, ou seja, dentro do período de suspensão dos prazos processuais, o qual findou no dia 20/01/2024 (sábado)”. Assim, concluiu que “a consequência prática disso é que os prazos permanecem suspensos de 7 a 20 de janeiro tão somente para as partes, mas não para o Judiciário, razão pela qual reputam-se válidas a disponibilização e publicação de atos processuais levadas a cabo durante tal período, muito embora reste obstado o início da contagem dos prazos, o que ocorrerá, por corolário, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no artigo 220 do Diploma Processual Civil”. Com efeito, observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DEJT de 10/01/2024 e publicada em 11/01/2024, dentro, portanto, do recesso forense, que se estendeu de 20/12/2023 a 20/01/2024. Dessa forma, não se pode considerar o dia 11/01/2024 como data da intimação da decisão, uma vez que, nessa data, os prazos estavam suspensos, conforme o disposto nos termos dos artigos 775-A, caput, da CLT; 220 do CPC; 28 da Resolução CSJT nº 185/2017 e 3º da Resolução nº 244/2016 do CNJ. Portanto, se a data de publicação da decisão em que se julgaram os embargos de declaração ocorreu durante a suspensão do prazo recursal, deve ser considerada publicada a intimação no primeiro dia útil após o término desse período, ou seja, 22/01/2024 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso se iniciou em 23/01/2024 (terça-feira), e finalizou-se em 01/02/2024 (quinta-feira). O agravo de petição das executadas foi interposto em 01/02/2024, tempestivamente, portanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010657-19.2013.5.18.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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