- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0100756-52.2020.5.01.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) – QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE DA NORMA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de norma coletiva aplicável ao reclamante prevendo a quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho quando da adesão ao PDV . Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Precedentes. Ademais, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência de depósito da norma coletiva no órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT, não compromete sua validade, tratando-se de formalidade não essencial. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu a validade da norma coletiva, ainda que ausente o referido depósito e arquivamento, alinha-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100756-52.2020.5.01.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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