- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo Interno 0020643-46.2017.5.04.0551, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – VALORES RECEBIDOS A MAIOR – DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES – SÚMULA Nº 221 DO TST. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso de revista porque o agravante indicou, como fundamento, dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF/88) que não guardam pertinência com a controvérsia dos autos, a qual é de natureza estritamente processual, mais precisamente, sobre a possibilidade de se executar, nos próprios autos da reclamação trabalhista, valores pagos a maior ao reclamante. Embora a matéria de fundo esteja pacificada pelo TST no Tema 74 dos Recursos Repetitivos - que firmou o entendimento de que a devolução de valores pagos indevidamente deve ser requerida em ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão agravada corretamente destacou que o agravante não indicou, no recurso de revista, os fundamentos jurídicos adequados para viabilizar o recurso. Tanto é assim que a tese firmada no indigitado Tema 74 evidencia, para sua invocação, a alegação de ofensa aos princípios processuais “do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório” (art. 5º, LIV e LV), e não à coisa julgada ou à dignidade humana, como sustentado. Além disso, a alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, somente foi apresentada no agravo interno, configurando inovação recursal, o que é vedado. Acrescente-se que, nos termos da Súmula nº 221 do TST, cabe à parte recorrente indicar corretamente o canal de conhecimento do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020643-46.2017.5.04.0551. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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