- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0021069-65.2022.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, interpretando o art. 40, II, § 1º, da Constituição da República, firmou entendimento de que o referido dispositivo, “ na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Ou seja, aplica-se exclusivamente aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, nos quais há previsão de aposentadoria compulsória, não se estendendo aos empregados públicos. Precedentes. 2. Ainda, a EC 103/2019, no art. 6º, aplicando a regra de transição, estabeleceu a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 da Constituição da República para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. 3. Nesse passo, esta Corte, seguindo a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu ser inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentadoria tenha sido anterior à EC 103/2019. Precedentes. 4. Nesse contexto, superada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), afastando-se a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento na análise do pedido. Logo, reputa-se insubsistente a aposentadoria compulsória imposta ao reclamante, por inaplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentadoria tenha sido anterior à EC 103/2019, caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021069-65.2022.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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