- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0002635-23.2014.5.01.0482, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, está pautada no descumprimento do estabelecido no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No agravo, contudo, a parte limita-se a renovar as razões trazidas no recurso de revista, sem atacar o óbice específico apresentado na decisão agravada. Desatendidos, assim, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002635-23.2014.5.01.0482. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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