- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000354-79.2024.5.13.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POSTAL POR e-CARTA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , constou expressamente do acórdão que foi a regular citação da reclamada, realizada por meio postal, encaminhada para o mesmo endereço indicado no instrumento de mandato e registrado na Receita Federal, inclusive com identificação do número da sala. Além disso, ressaltou-se que, em consulta ao sistema e-carta-WEB, verificou-se que a notificação expedida foi entregue no dia 10/04/2024. Não há na decisão regional qualquer indício de irregularidade na citação. 2. Nesse contexto, não há, falar em nulidade da citação, nos termos pretendidos pela parte e, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pelo seu acerto deve ser mantida por esta Turma. 3. Para decidir de forma contrária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000354-79.2024.5.13.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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