- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000569-52.2016.5.23.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORA DE TRAJETO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL LIMITADA À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, quanto às horas de trajeto, concluiu que são devidas 2h20 diárias relativas ao tempo gasto em viagem pelo Autor, registrando que “ o Reclamante narrou com absoluta clareza sua jornada de trabalho, afirmando desde a petição inicial que na viagem de casa para a empresa e vice versa era responsável por dirigir o ônibus que transportava os trabalhadores, pretendendo as horas extras resultantes do respectivo cômputo em sua jornada de trabalho .”. No que tange ao tempo à disposição pelo deslocamento no interior da empresa, o TRT manteve a condenação ao pagamento das horas extras, em conformidade com o que determina as Súmulas 366 e 429 do TST. Muito embora o TRT tenha examinado os referidos capítulos, não os enfrentou sob o enfoque da existência de norma coletiva, tampouco em relação à aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão porque a insurgência recursal, fundamentada apenas na validade de suposta norma coletiva, encontra óbice na Súmula 297, I, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Ressalto que não houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa acerca da questão veiculada no presente recurso de agravo (Súmula 297, II, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000569-52.2016.5.23.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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