- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0034800-56.2009.5.15.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NÃO DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “descontos previdenciários”, ante o óbice da Súmula 297/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA OPERADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Agravante, na fase de conhecimento, foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas. Concluiu que não há falar, em sede de cumprimento de sentença, na arguição de ilegitimidade passiva, porquanto a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. A decisão regional, tal como proferida, não implica em violação dos artigos constitucionais apontados (5°, II e LV, da CF/88). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. JUROS DE MORA PREVISTO NO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. EXCLUSIVIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pugna pela aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, sendo a CTEEP uma empresa privada, o benefício da taxa de juros de mora reduzida previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, destinado exclusivamente à Fazenda Pública, não lhe é aplicável. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0034800-56.2009.5.15.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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