- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002118-53.2013.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FATO NOVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FATO NOVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de revista em que se discute a possibilidade de acolhimento de fato superveniente suscitado pela Reclamada. Após acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em que dado parcial provimento aos recursos ordinários do Reclamante e da Reclamada, a Reclamada opôs embargos de declaração informando que nos autos do processo nº 1000075-50.2016.5.02.0464, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo – SP, fora proferida decisão, publicada em 29/08/2017, em que acolhida a quitação geral dada por meio de adesão ao Plano de Demissão Voluntária. 2. O Tribunal Regional, em acórdão de embargos de declaração, não se manifestou expressamente acerca do fato superveniente e limitou-se a registrar que “ a matéria relativa à adesão do Reclamante ao PDV sequer foi aventada em sede recursal pela embargante, revelando-se, pois, impassível de apreciação em sede de embargos declaratórios. Frise-se, ademais, que a questão perpassa pela eficácia e validade da adesão ao PDV, não se tratando de matéria de ordem pública, ao contrário do que defende a Reclamada .”. 3. Conforme a diretriz da Súmula 394 do TST, " o art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista ”. De igual modo, o artigo 435 do CPC assegura a possibilidade de se juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, enquanto a Súmula 8 desta Corte Superior, por sua vez, possibilita a juntada de documentos na fase recursal " quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". 4. No presente caso, a Reclamada opôs embargos de declaração em que requereu a manifestação acerca de decisão publicada em 29/08/2017. A sentença proferida nos presentes autos pelo juízo de primeiro grau havia sido publicada em 15/08/2016 e o recurso ordinário interposto em 22/08/2016, ou seja, tanto a sentença quanto o recurso ordinário foram publicados anteriormente à decisão em que reconhecida quitação geral, circunstância que evidencia que os embargos de declaração despontam como o primeiro momento em que a Reclamada pôde suscitar a apreciação do fato novo. 5. Dentro deste contexto, e considerando que os fatos revelados pela prova documental juntada – cláusula de quitação geral prevista em plano de demissão voluntária –, devidamente submetida ao contraditório (há manifestação produzida pela parte autora em contrarrazões de recurso de revista), possui grande relevância para composição do conflito podendo, inclusive, resultar na extinção do feito, faz-se necessário que se promova a análise jurídica de seus efeitos sobre a pretensão deduzida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002118-53.2013.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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