- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001177-35.2016.5.12.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . COMPANHEIRA DE FALECIDO EMPREGADO DA DEMANDADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA, CORRESPONDENTE A SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO-FUNERAL. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. HABILITAÇÃO, COMO ÚNICA DEPENDENTE, PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela ilegitimidade ativa ad causam da Autora – companheira de falecido empregado da Demandada - para postular, em nome próprio, o pagamento de indenização prevista em norma coletiva, correspondente aos valores ali fixados quanto ao seguro de vida e auxílio-funeral em caso de morte do trabalhador, caso não cumprida pela Demandada a obrigação, prevista na norma coletiva, de contratar seguro de vida em grupo para todos os empregados. Assinalou que, nos termos do artigo 618 do CPC, “(...) incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo e fora dele, para fins do art. 792 do Código Civil ", ressaltando que a Autora “ não possui legitimidade para postular os referidos valores em nome próprio, pois tal legitimidade incumbe apenas ao inventariante, na condição de representante do espólio ” 3. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam , devem ser aferidas em termos genéricos, in statu assertionis , ou seja, à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial, pouco importando a procedência ou não dos pedidos formulados pelo autor da demanda. Assim, a legitimidade para a ação é verificada a partir da situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a constatar se o autor possui a titularidade do direito que postula, bem como se a parte ré é quem irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. 4. Na hipótese, restou incontroverso que a Autora, companheira do falecido empregado da Demandada, é habilitada, como sua única dependente, perante a Previdência Social, sendo-lhe concedido pelo órgão previdenciário o pagamento de pensão por morte. Indubitável ainda que a pretensão deduzida na inicial – pagamento de indenização prevista em norma coletiva, correspondente a valor do seguro de vida e auxílio-funeral ali fixados, em caso de não contratação de seguro de vida em grupo pelo empregador – diz respeito a direito conferido aos sucessores do falecido empregado, hipótese em que se insere a Autora (Temas 498 e 809 do Ementário de Repercussão Geral do STF e artigo 1.829 do Código Civil). 5. Nesse contexto, patente a legitimidade ativa da Autora para ajuizar a presente ação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001177-35.2016.5.12.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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