- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo Interno 0001156-16.2016.5.12.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SOBREPARTILHA. INVENTARIANTE HERDEIRO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O tema oferece transcendência e possível violação do art. 2.021 do Código Civil. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Em decorrência do provimento do agravo interno quanto ao tema "e spólio - legitimidade ativa ", com o exame do recurso de revista, resulta prejudicada a análise do tema " negativa de prestação jurisdicional ". RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SOBREPARTILHA. INVENTARIANTE HERDEIRO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso vertente, o juiz de origem, eventual responsável pela execução do feito, entendeu pela legitimidade do espólio. O Tribunal Regional, por sua vez, decidiu pela ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativa da demanda, ante a constatação de que o inventário havia sido encerrado quase um ano antes da propositura da ação, e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão comporta reforma, pois, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os dependentes do trabalhador falecido, habilitados perante a Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil, possuem legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular, independentemente de inventário ou arrolamento . Considerando, ainda, o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, não são exigidas maiores formalidades para que herdeiros e sucessores do falecido possam postular na Justiça os créditos oriundos da relação de trabalho extinta . Como a cônjuge sobrevivente é sucessora legítima (art. 1.829 do Código Civil) do de cujus - relação jurídica de direito material - , torna-se possível a simples correção da impropriedade contida na petição inicial (art. 321 do CPC), por se tratar de vício totalmente sanável, com a adequação do polo ativo para que passe a figurar, como autora, apenas a viúva, já devidamente qualificada. Tal procedimento prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, além de fazer valer a primazia no julgamento do mérito (art. 6º do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001156-16.2016.5.12.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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