- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000146-95.2019.5.02.0254, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ( ACTIO NATA ). OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Controverte-se sobre o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de pagamento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido, haja vista o reconhecimento, em ação pretérita, do direito a horas extras. O Tribunal Regional manteve a prescrição total bienal pronunciada na sentença, considerando que "... a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 04/02/2014, e a presente ação proposta em 12/03/2019, ou seja, há mais de dois anos ..." . Registrou, contudo, que o trânsito em julgado da ação em que reconhecido o direito às horas extras (Processo nº. 100074-16.2016.5.02.0254) somente ocorreu em 17/04/2017. Desse modo, no momento da dissolução do vínculo laboral, o trabalhador ainda não possuía ciência inequívoca do dano decorrente da ausência de integração das horas extras no salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, pressuposto indispensável para o início da fluência do prazo extintivo da pretensão (art. 189 do Código Civil). Trata-se da teoria da actio nata , na sua vertente subjetiva. Portanto, o marco inicial do biênio prescricional corresponde ao trânsito em julgado da ação pretérita, em que reconhecido o labor em horas extras, momento em que se torna inequívoca a ciência da lesão ao direito. Assim, objetivando-se na presente ação a reparação de dano oriundo do reconhecimento de direito consagrado na referida coisa julgada, não se encontra consumado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando o provimento do recurso de revista, com o afastamento da prescrição, não mais subsiste a condenação a pagar honorários de sucumbência, restando prejudicada a análise da presente matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000146-95.2019.5.02.0254. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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