- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo Interno 0000105-27.2023.5.05.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO – CONTROLES DE PONTO – CONFISSÃO FICTA – SÚMULA Nº 126 DO TST.No caso, verifica-se que a decisão regional reconheceu a validade dos registros de jornada apresentados pela reclamada, afastando a confissão ficta do preposto diante da existência de prova documental idônea, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Sem embargo, o acórdão registrou que os controles apresentados não continham irregularidades e que o autor não se desincumbiu do ônus de infirmá-los, nem mesmo por prova testemunhal. A aplicação da confissão ficta, conforme arts. 385 do CPC e 843, §1º, da CLT, possui caráter relativo, podendo ser elidida por prova em contrário, como ocorrido nos autos. De outra parte, a existência de declaração em sentido contrário ao interesse da ré na contestação, certo é que a reclamada se desvencilhou do seu encargo probatório, a teor da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, transferindo à parte autora o encargo de demonstra a invalidade dos controles de frequência. Assim, alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT exigiria revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Correta, portanto, a distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818), incidindo ainda os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000105-27.2023.5.05.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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