JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011710-38.2016.5.03.0134

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0011710-38.2016.5.03.0134, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA: CONTROLE DE JORNADA - PROVAS . O Colegiado a quo firmou sua convicção, não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas mediante o exame de todo o universo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC. Em outras palavras, o entendimento sobre a invalidade dos controles de jornada se arrima no acervo probatório como um todo, e não apenas na inércia de uma das partes em juntar elementos de prova para demonstração do alegado, pelo que, no particular, não se vislumbra a violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011710-38.2016.5.03.0134. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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