JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011284-83.2022.5.18.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0011284-83.2022.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamada não elidiu a jornada declinada na inicial. Registrou que a juntada tardia dos cartões de ponto, sem justificativa válida, implica a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sendo que as jornadas de 10 horas e 30 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, e de 6 horas aos sábados, embora extensas, não chegam a ser incompatíveis com as forças humanas. Pontou que a reclamada também não requereu oportunamente a produção de prova oral. Nesse contexto, em que a reclamada não junta tempestivamente os controles de jornada e não afasta a jornada declinada na inicial, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011284-83.2022.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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