JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010831-04.2016.5.03.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0010831-04.2016.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (ESPÉCIE B-31). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 378, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. As rés alegam ausência de prova do nexo entre o acidente de trânsito e o trajeto entre o trabalho e a residência do autor, bem como inexistência de benefício acidentário. O acórdão regional, contudo, entendeu presentes os requisitos legais à estabilidade provisória, com base na compatibilidade entre horário do acidente e jornada, na existência de boletim de ocorrência e na equiparação legal do acidente de trajeto ao acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). Ressaltou, ainda, que a concessão de benefício na espécie B-31 não obsta o reconhecimento da estabilidade, nos termos da jurisprudência majoritária do TST. Alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR DE 2015. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 126/TST. As reclamadas sustentam quitação anterior da PLR de 2015 e ausência de norma coletiva aplicável. O acórdão regional, entretanto, reconheceu que o autor anexou à petição inicial acordo coletivo vigente no período correspondente, o qual previa expressamente o pagamento da PLR, além de não haver comprovação das hipóteses excludentes do direito. A assertiva das rés, no sentido de inexistência de norma coletiva nos autos, foi considerada inverídica, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Alegações posteriores de inaplicabilidade da norma foram tidas como inovação recursal. Alterar o entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LIMITES DO PEDIDO. A agravante sustenta inépcia da inicial e ausência de fundamentos para a responsabilização da segunda reclamada. O Tribunal Regional reconheceu que, embora a inicial não tenha detalhado os fundamentos da responsabilização, houve a inclusão da segunda ré no polo passivo e pedido expresso de condenação subsidiária, sem impugnação específica em contestação, o que caracterizou preclusão. Confirmada a existência de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT), o acórdão afastou a responsabilidade solidária e fixou a subsidiária, nos exatos limites do pedido inicial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010831-04.2016.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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