- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000881-82.2021.5.13.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que não são devidas as horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos para recuperação térmica em situações ocorridas após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, uma vez que a referida norma não mais prevê tais intervalos. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Revisando o dispositivo do acórdão embargado, percebe-se que esta Turma foi omissa em relação ao ônus da sucumbência. Suprindo tal omissão, tem-se que, uma vez julgada procedente a ação, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo réu. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000881-82.2021.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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