JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-06.2018.5.03.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-06.2018.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou a prova pericial que afastou o nexo causal entre as doenças da autora e o trabalho desenvolvido no réu. Concluiu que “a doença sofrida não tem qualquer relação com o trabalho exercido no reclamado, porque as posturas assumidas pela autora no desenvolvimento das atividades profissionais não configuravam fatores de risco ergonômico para o desenvolvimento ou agravamento da patologia diagnosticada”. Diante de tal conclusão, não há como divisar ofensa ao art. 20 da Lei 8.213/91. Tampouco se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a controvérsia não foi decidida com base na distribuição do ônus probatório. Outrossim, o fato de a autora ter eventualmente recebido auxílio-acidente não afasta a conclusão pericial e não vincula o juízo quanto ao nexo de causalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consta do v. acórdão regional que, por certo período de tempo, em decorrência de reabilitação, a autora cumpriu algumas atividades da função de tesouraria, mas que “o feixe de atribuições da reclamante não sofreu maiores alterações no curso da prestação laboral”. Assim, o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais por desvio de função, fundamentando que “a atividade realizada pela autora (tesoureira) não era de maior complexidade, constituindo apenas outra tarefa, compatível com as condições pessoais dela e, principalmente, funcionais”. Nos termos em que proferida, a decisão regional não viola os arts. 460 da CLT e 884 do CCB. Os arestos colacionados (págs. 1.167-1.168) são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, por tratarem genericamente de hipóteses em que restou configurado o desvio de função. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto, tendo assentado que “ os registros de ponto revelam a marcação variada de horários de entrada e saída da autora ” e que “ há cômputo de horas extras, compensação via banco de horas e abono de horário ”. Quanto à prova testemunhal, concluiu pela fragilidade dos depoimentos, considerando-os insuficientes para desconstituir a prova documental. Vê-se que a decisão Regional está em conformidade com o disposto na Súmula 338 do TST, uma vez que, apresentados os cartões de ponto pelo réu, caberia à empregada a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar que realizava jornada diversa à anotada, o que não ocorreu. Incidência dos óbices do art. 896, §7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que as regras relativas à distribuição do ônus da prova foram respeitadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6H. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. In casu , o TRT registrou que “os cartões de ponto demonstram a existência, em algumas oportunidades, de labor superior 6 horas, o que acarreta na obrigação de concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, à luz do art. 71, da CLT”. No entanto, indeferiu o pedido de reflexos, por constatar a ausência de habitualidade. A jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. No caso dos autos, o Regional mencionou expressamente a ausência de habitualidade na extrapolação da jornada de 6 horas diárias. Assim, a hipótese dos autos não é de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, pois somente a prorrogação habitual da jornada de seis horas daria ensejo ao intervalo de 1 (uma) hora. Desse modo, mantém-se a decisão regional que condenou a ré ao pagamento da hora intervalar nos dias em que a jornada tiver ultrapassado a 6ª hora de labor, mas indeferiu o pagamento dos reflexos, a fim de evitar a reformatio in pejus . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Trata-se de hipótese em que a autora era responsável pelo transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n° 7.102/83. O Regional entendeu razoável e proporcional o valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADA COPARTICIPANTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o plano de saúde era custeado integralmente pelo banco, não tendo a empregada pago qualquer mensalidade durante a vigência do contrato de trabalho, embora fosse coparticipante. A jurisprudência do c. TST entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Precedentes. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010866-06.2018.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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