- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011065-10.2014.5.01.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ( HIRING BONUS ). NATUREZA JURÍDICA E LIMITE DOS REFLEXOS. Diante de possível contrariedade à Súmula 253 do TST, dá-se provimento ao agravo, para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no aspecto. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que houve comprovação do assédio moral sofrido pela autora no ambiente de trabalho. Consignou que “ o depoimento prestado pela testemunha trazida a rogo da autora confirmou a conduta nociva por parte de seu superior hierárquico, com cobranças agressivas e ameaças ”. Entendimento no sentido de que não houve conduta que configure assédio moral demandaria a incursão deste julgador no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Quanto à alegação de ausência de prova do abalo moral, saliente-se que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Em relação ao valor arbitrado, o Regional majorou a condenação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando “ a intensidade do dano sofrido pelo autor, a repercussão social do referido fato, a finalidade pedagógico-punitiva e as condições econômicas da empresa ”. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedentes. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional, o valor fixado é suficiente para atender a finalidade da indenização pretendida. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista, em nenhuma de suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ( HIRING BONUS ). NATUREZA JURÍDICA E LIMITE DOS REFLEXOS. Diante de possível contrariedade à Súmula 253 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ( HIRING BONUS ). NATUREZA JURÍDICA E LIMITE DOS REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assiste razão ao Banco apenas quanto ao pedido alternativo, em relação ao limite dos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela " hiring bonus ". A Corte Regional reconheceu a natureza salarial do bônus contratação ( hiring bonus ), dando provimento ao recurso ordinário da autora “para deferir a integração do bônus de contratação à remuneração”. Esta Corte Superior entende como o e. TRT, que a parcela bônus contratação ( hiring bonus ), oferecida pelo empregador ao empregado na contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar os quadros da empresa, ostenta natureza jurídica salarial, porquanto equivale às "luvas" percebidas por atletas profissionais, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única. Precedentes. No entanto, quanto aos reflexos da referida parcela, sem embargo da sua inconteste natureza salarial, que é paga "pelo trabalho", decerto que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as "luvas" forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo. Razão pela qual, " o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestra l" (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). Assim, apenas em relação ao limite dos reflexos, deve ser conhecido o recurso de revista. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 253 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011065-10.2014.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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