JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-04.2014.5.21.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-04.2014.5.21.0008, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Em relação à limitação dos reflexos da parcela "hiring bônus", aplica-se o art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Quanto ao acúmulo de funções, constata-se que não há omissão ou contradição na medida em que o Regional considerou que a autora foi contratada como Gerente Geral, mas desempenhou, também, o cargo de Gerente Comercial PJ III. No particular, a parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques ou com realces insuficientes, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 3. PARCELA "HIRING BONUS". REFLEXOS . PROVIMENTO. Afasta-se o óbice de insuficiência da transcrição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "HIRING BONUS". REFLEXOS . Constatada contrariedade à Súmula 253/TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA "HIRING BONUS". REFLEXOS . 1. Cinge-se a controvérsia em definir os reflexos da verba "hiring bônus", de natureza salarial, paga em parcela única no momento da contratação. 2. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que os reflexos da parcela devem ser limitados ao depósito do FGTS do mês do pagamento e a respectiva indenização de 40%, conforme precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. 3. Assim, merece reforma a decisão regional que considerou indevida a limitação dos reflexos da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000477-04.2014.5.21.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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