- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021539-78.2016.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. 1.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. E DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções, por entender que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno. Registrou que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 03/09/1980, e que por isso, seu contrato de trabalho era regido pela Resolução nº 23/82. Além disso, ressaltou que o contrato de trabalho do Autor ainda estava em vigor, e que não havia notícia nos autos de que o Reclamante tenha aderido ao PCES 2001 (Resolução nº 14/01). Asseverou que os artigos 38 e 39 da Resolução 23/82 estabelecem que haverá promoção no mês de julho de cada ano, devendo ser obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, e que o artigo 41, por sua vez, prevê que "não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe", prazo que foi reduzido para 365 dias em relação às promoções por merecimento pela Resolução 27/86. Entendeu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso de tempo, conforme art. 45 da Resolução 23/82, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida na Resolução 23/82, que, no seu art. 53, atribui à Diretoria da CORSAN definir percentuais de empregados a serem contemplados com o programa de promoções, determinando que "a 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos". Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, de modo que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. II. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021539-78.2016.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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