- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021308-58.2015.5.04.0381, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao art. 114 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO 23/82. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para “ tornar sem efeito a declaração de que são devidas as promoções de 2012 e 2013, determinar que o reconhecimento do direito à promoção de classe de 2014 é por antiguidade, e excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções de 2012 e 2013 ”. Consignou que a partir do ano de 2007 houve estabelecimento de percentuais e regras dos processos de promoções (Resoluções nºs 03/2012, 01/2013, e 18/2014), fixando a Reclamada o número de empregados que poderiam ser promovidos em cada ano, não tendo o autor figurado em nenhum das listas dos empregados promovidos. Entretanto, entendeu que o Reclamante estava enquadrado na Resolução nº 23/82, que previa a promoção por antiguidade, em alternância com a promoção por merecimento, além de estabelecimento de percentual de promoção pela Diretoria, e requisitos objetivos de desempate, como maior tempo no emprego, maior tempo na CORSAN e idade cronológica mais avançada do empregado. E concluiu que, embora a CORSAN tenha demonstrado a fixação de percentual de promoção para os anos de 2012 a 2014 e relação dos empregados contemplados, não trouxe prova de que foram observados os demais critérios dispostos na aludida Resolução interna, de modo que, pela sua omissão, o Autor, também, fazia jus à promoção por antiguidade . II. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como de vincular a sua concessão à disponibilidade orçamentária e a previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida, pois vai ao encontro dos ditames da boa-fé quanto à aplicação de seu próprio regulamento. Soma-se que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, uma vez instituído processo de promoção com o estabelecimento do percentual de promovíveis pela Reclamada, compete ao Reclamante demonstrar que foi preterido em relação aos demais empregados, na medida em que fornecidos os meios para que apontasse eventual equívoco no processo que o tivessem prejudicado, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021308-58.2015.5.04.0381. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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