- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001649-14.2013.5.07.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei , submetem-se à prescrição total , nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. No presente caso , a reclamação trabalhista foi apresentada em 23/10/2013 e a reivindicação do Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira , com o respectivo pagamento de diferenças salariais , decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2006 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total . Ademais, cabe destacar que o fato das progressões requeridas constarem de Lei Estadual não as torna parcelas asseguradas por preceito de lei, de maneira a inseri-las na exceção da parte final da Súmula nº 294 do TST, pois as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos internos, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos moldes do art. 22, I, da CRFB/88 (aplicação do entendimento uniformizado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-21703-30.2014.5.04.0011). IV . Dessa forma , a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu , é a parcial, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001649-14.2013.5.07.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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