- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0066900-55.2008.5.17.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 3. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, a parte agravante argumenta que o acórdão deixou de julgar, novamente, a possibilidade de interrupção da prescrição da presente ação em virtude do ajuizamento da ação coletiva. Acrescenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema “alterações contratuais lesivas posteriores ao ano de 2002”. Todavia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. Verifica-se que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. A bem da verdade, o Tribunal Regional espelhou a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. II. Em relação ao “cerceamento de defesa”, a controvérsia dos autos refere-se à análise da alegação de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação coletiva. Consoante se extrai do acórdão regional, os Demandantes juntaram aos autos cópia da petição inicial da ação coletiva , na qual se encontra datada de 28/07/2007 , sem, contudo, qualquer comprovação oficial de seu efetivo protocolo , tampouco certidão de distribuição ou outro elemento idôneo que atestasse a data de ajuizamento da referida ação. Nesse ponto, não há de se falar em cerceamento de defesa , pois não se trata de indeferimento de produção de prova requerida , mas sim de inércia da parte em instruir adequadamente os autos com prova do fato alegado como obstativo da prescrição . Com efeito, os arts. 818 da CLT 373, I, do CPC/2015 impõem à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à parte comprovar, de forma inequívoca, que a ação coletiva foi efetivamente ajuizada na data mencionada, o que não se comprova apenas pela apresentação de minuta da petição inicial sem registro de protocolo. Ademais, n ão se pode atribuir ao juízo o dever de suprir a deficiência probatória da parte. Assim, não há nulidade a ser reconhecida , tampouco se verifica violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que justifique o processamento do recurso de revista. III. Quanto ao tema “alteração contratual”, c omo bem fundamentado pela Autoridade Regional “ as alegadas alterações contratuais não foram analisadas, tendo em vista que foi aplicada a prescrição total à pretensão dos reclamantes, cuja interrupção a C. Turma julgadora entendeu que ‘não restou comprovada, em consonância com a distribuição do ônus da prova, pois não foi possível analisar com exatidão a data de proposição da ·ação coletiva’ (...) ‘no que tange ao pedido de prescrição parcial das alterações dos anos de 2003 até 2006, verifico que este vai além do determinado pelo TST e, portanto, não deve ser analisado em sede de embargos’. Conclui-se, portanto, que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento”. Assim, verifica-se que a tese relativa às supostas alterações lesivas nas regras do PCS, realizadas pela empresa, a partir de 2001, seguindo-se em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, bem como que a prescrição a ser aplicada nessas alterações deva ser parcial, não foram objeto de exame pelo Tribunal Regional à luz dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, sobressaindo a intranscendência da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que, embora os demandantes tenham juntado aos autos cópia da petição inicial da referida ação coletiva, o documento apresentado não continha qualquer carimbo, protocolo ou outro registro oficial que atestasse a data efetiva de ajuizamento da demanda , o que inviabilizou a aferição da suposta interrupção do prazo prescricional . II. Nesse cenário, não se desincumbiram os reclamantes do ônus probatório que lhes competia , nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, de comprovar a efetiva data da propositura da ação coletiva a fim de interromper o prazo prescricional da presente ação. A alegação de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva demanda prova objetiva e segura da data do protocolo da ação anterior , de modo a permitir a verificação da incidência da causa suspensiva ou interruptiva. A simples juntada de minuta da petição inicial, sem qualquer comprovação de sua distribuição, não possui força probante suficiente para esse fim, tratando-se de mera peça unilateral produzida pela parte, incapaz de gerar efeitos interruptivos na esfera processual de terceiros. III. Como bem decidiu o Tribunal Regional: “Em que pese os demandantes juntarem aos autos a petição inicial da ação coletiva (fls. 799/826), esta datada de 28/07/2007, não foi possível aferir nos autos a data exata da proposição da demanda, impossibilitando também a análise da interrupção do prazo prescricional. Ora, na petição juntada aos autos não consta o carimbo ou registro de protocolo.” IV. Portanto, não há violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional , tampouco contrariedade à jurisprudência desta Corte, quando o Regional indeferiu o reconhecimento da interrupção da prescrição por ausência de prova idônea do ajuizamento da ação coletiva em data apta a produzir tal efeito. V. Ressalte-se, ademais, que para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a interrupção da prescrição, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos , notadamente quanto à existência de elementos suficientes que comprovem a data de ajuizamento da ação coletiva referida. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST , que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. VI. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0066900-55.2008.5.17.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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