- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 1000544-58.2016.5.02.0606, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO EMPREGADO SOBREVIVENTE. DESPROVIMENTO. Não há como se reconhecer conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica quando a c. Turma declara a legitimidade ativa de familiar do empregado sobrevivente, e delimita o tipo de sequela decorrente do acidente, e os arestos colacionados, embora afastem a legitimidade ao entendimento que o empregado sobreviveu, não delimitam qual o tipo de sequela decorrente do acidente de trabalho, para o fim de se analisar conflito jurisprudencial em face de premissas idênticas. De tal modo, resta descumprido o requisito do art. 894, II, da CLT e Súmula 296, I, do c. TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000544-58.2016.5.02.0606. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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