JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010032-41.2022.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo 0010032-41.2022.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO PLANO "NOVO FEAS". PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO SUCESSOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A jurisprudência deste TST é firme no sentido de que o direito pretendido pelo reclamante não se refere à parcela assegurada por lei, conforme estabelece a exceção da Súmula 294 deste TST, mas sim, de ato único do empregador, atraindo ao caso a prescrição total, tal como reconheceu o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010032-41.2022.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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