JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0081500-16.2008.5.02.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0081500-16.2008.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. Ao dar provimento ao recurso de revista da parte exequente, o acórdão embargado foi expresso ao determinar que a penhora observasse o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0081500-16.2008.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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