- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-17.2022.5.02.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVERTÊNCIA PARA QUE O SINDICATO PROMOVA EXECUÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA SUBSTITUÍDO. AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA AOS SINDICATOS PRESERVADA. 1. Cinge-se à controvérsia a respeito da execução de sentença coletiva proposta pelo sindicato em favor dos substituídos. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “ [...] a sentença coletiva gera um título judicial genérico (art. 95 do CDC), que não estabelece a certeza e liquidez do direito de cada um dos titulares do crédito a ser executado, circunstância que demanda a respectiva individualização e apuração mediante ação de cumprimento, na qual será identificado o crédito de cada trabalhador.”. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme julgamento do RE 883.642, paradigma do Tema 823 da repercussão geral. 4. Na linha desse entendimento, a SBDI-1, ente responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, pacificou a questão afirmando ser concorrente a legitimidade para propositura da execução de sentença proferida em ação coletiva. Precedente. 5. Contudo, verifica-se que o TRT se limitou a registrar que “[...] a sentença coletiva gera um título judicial genérico (art. 95 do CDC), que não estabelece a certeza e liquidez do direito de cada um dos titulares do crédito a ser executado, circunstância que demanda a respectiva individualização e apuração mediante ação de cumprimento, na qual será identificado o crédito de cada trabalhador .”. O enfoque nunca foi a legitimidade sindical para propositura da execução coletiva. A discussão acerca da legitimidade se deu de forma indireta, vinculada à análise da legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, desta Corte. 6. Além disso, para o exame da existência ou não de prejuízo decorrentes do seguimento da ação coletiva com os substituídos indicados pelo sindicato seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001048-17.2022.5.02.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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