- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001087-59.2023.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA FEITA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que determinou que a execução da sentença coletiva fosse processada em ações individuais em detrimento da possibilidade de que o sindicato autor prossiga na execução coletiva nestes autos. 2. De plano, cumpre realçar que a matéria possui transcendência jurídica na medida em que ainda pende de pacificação no TST a questão jurídica sobre se “ é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? ”, correspondente ao Tema n. 105 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Acresça-se que, quanto ao tema, não há determinação de suspensão de processos. 3. Cumpre ressaltar que não se trata de discussão envolvendo a legitimidade do sindicato autor, a qual foi reconhecida no próprio acórdão regional, onde o TRT assinalou que “ Embora seja possível a execução através da via coletiva, considerando o número de beneficiários, o feito tramitaria de forma complexa e confusa, de modo a dificultar o andamento da ação ”. 4. A questão tem pertinência com a faculdade do julgador de, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, limitar o número de litigantes nas hipóteses ali fixadas. Eis o que prescreve o referido dispositivo: “ O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ”. 5. No caso, assentada a premissa fática – insuscetível de reexame (Súmula n. 126 do TST) – segundo a qual a execução coletiva, caso promovida pelo sindicato autor, implicaria tramitação complexa e confusa, dificultando o andamento da ação, bem como considerando que o título executivo não contém comando expresso no sentido de que a execução se dê de forma coletiva ou individual, a determinação de seja realizada em ações individuais não vulnera a coisa julgada no presente feito e tampouco limita a legitimidade ativa do sindicato autor, o qual poderá (na qualidade de substituto processual), no âmbito das execuções individuais, continuar representando os interesses de cada integrante da categoria profissional. Recurso de revista de que não se conhece . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRÍOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA COLETIVA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 5% DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve redução indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva. 2. No caso, considerando que a execução coletiva não prosseguirá nestes autos, as instâncias ordinárias arbitraram em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios, decisão contra a qual se insurge o sindicato. 3. Inalterada a decisão no que se refere à impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva promovida pelo sindicato autor, determinando-se o ajuizamento de ações individuais, bem como considerando que a sentença coletiva fixou “ os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas reclamadas no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I do TST ”, não há falar em vulneração da coisa julgada ou redução dos honorários, haja vista que sua apuração, nos termos expressamente fixados no título executivo, dar-se-á nas respectivas liquidações individuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001087-59.2023.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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