JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000482-31.2022.5.02.0081

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000482-31.2022.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao reconhecer transcendência política quanto aos critérios de caracterização de grupo econômica, quando não foi esse o tema debatido no recurso de revista. 2. Não houve omissão, mas apenas erro material na referência ao tema debatido. 3. A transcendência política está caracterizada na medida em que a decisão regional manteve o pensionamento em 30%, apesar de reconhecer incapacidade total e permanente para a função até então exercida, o que contraria iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000482-31.2022.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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