JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000555-97.2015.5.09.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000555-97.2015.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE. O trabalho em horas extras, ainda que ocorrido em dias destinados à folga, não justifica a descaracterização do regime compensatório 12x36 pactuado convencionalmente, não havendo falar em distinção em relação ao precedente que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REFLEXOS DEVIDOS. Tendo o acórdão embargado reconhecido o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal com fundamento na Súmula n. 110 do TST, há que se reconhecer o direito aos reflexos, na medida em que o contrato de trabalho transcorreu integralmente em período anterior à reforma trabalhista. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000555-97.2015.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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