- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000644-97.2022.5.08.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 218 DO TST. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. MULTA DEVIDA. 1. Não apenas o acórdão embargado é claro, como também a Súmula n. 218 do TST dispõe, verbis : “ É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ”. 2. Irrelevante se a discussão envolvia os pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, de modo que os declaratórios estão sendo interpostos como mais uma medida de procrastinação. 3. Condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-97.2022.5.08.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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