JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100212-62.2017.5.01.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0100212-62.2017.5.01.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADA. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Esta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade, desde que possível a identificação do processo a que se refere, porquanto atrai a presunção relativa de veracidade de que o valor recolhido é aquele constante do campo pertinente da guia de recolhimento. No caso dos autos, a reclamada anexou a resposta interna do banco confirmando o pagamento correto da guia. Logo, há que se presumir que o valor recolhido é aquele aposto no campo "valor a recolher". Dessa forma, deve ser afastada a deserção declarada na origem para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada como entender de direito. Precedentes específicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100212-62.2017.5.01.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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