- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100844-25.2017.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – PROVA DIVIDIDA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, havendo prova dividida quanto à jornada de trabalho , a questão deve ser dirimida em desfavor daquele cujo ônus probatório pertencia . 2. No caso, o Tribunal de origem inverteu o ônus da prova da jornada de trabalho, em razão da falta de apresentação dos controles de jornada, nos termos da Súmula 338, I, TST, e concluiu que houve prova dividida, já que cada testemunha ouvida confirmou a tese que favorece uma das Partes. Contudo, ao fixar a jornada de trabalho, decidiu em desfavor do Reclamante, por concluir que o depoimento da testemunha patronal se mostrou mais verossímil. 3. Assim, o apelo obreiro merece reforma para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100844-25.2017.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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