JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010750-29.2022.5.15.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0010750-29.2022.5.15.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. DECISÃO EM DESFAVOR DA PARTE A QUEM INCUMBIA O ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base na análise da prova documental, de insuscetível reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST que, “os registros apontam marcações variáveis, inclusive com anotação de jornada extraordinária que foram quitadas com acréscimos de 50% e 100%, (...)”. Ademais, quanto à prova testemunhal produzida nos autos, o entendimento desta Corte superior é de que, nas hipóteses de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o autor. Verifica-se, portanto, que a Corte a quo observou as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar os fatos narrados na petição inicial. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010750-29.2022.5.15.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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