JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011434-96.2014.5.03.0030

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011434-96.2014.5.03.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à integração das diárias de viagem, às horas extras e ao intervalo intrajornada, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 190.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmulas 126, 297 e 337 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TEMPO À DISPOSIÇÃO PELO PERNOITE DO MOTORISTA EM CAMINHÃO – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista obreiro, no particular, não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão ora em exame não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue no sentido de que o pernoite do motorista no interior do caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois não permanece aguardando ordens da empresa, nos moldes previstos na Súmula 428 do TST. 4. Por outro lado, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 190.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E HORAS EXTRAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à multa por embargos de declaração protelatórios e às horas extras, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 5.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a”, “c” e § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011434-96.2014.5.03.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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