- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno 0010482-68.2023.5.15.0095, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SÚMULA 126 DO TST. Infere-se do acórdão regional o registro de que “ Os mencionados superiores hierárquicos, que supostamente teriam sido os responsáveis pela prática de assédio moral, trabalharam na reclamada no período abarcado pela prescrição quinquenal, conforme atestam os TRCTs anexados com a defesa (fls. 133/134 e 136/137)”, bem como que “(...) o acesso ao banheiro poderia ser realizado mediante comunicação prévia para que algum colega pudesse assumir o posto (o que plenamente aceitável em razão das tarefas desempenhadas), sendo comprovada, ainda, a concessão de pausas de 10 minutos no decurso da jornada (além do intervalo), o que amplia o tempo de pausa no labor e possibilita o uso do banheiro (fl. 168) ”. Dessa forma, o TRT manteve a sentença que entendeu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, atestada pelos TRCTs acostados aos autos. Quanto à utilização dos sanitários, a decisão regional, com fulcro na prova testemunhal, confirmou o entendimento do 1º grau no sentido de que “o acesso ao banheiro poderia ser realizado mediante comunicação prévia para que algum colega pudesse assumir o posto (o que plenamente aceitável em razão das tarefas desempenhadas), sendo comprovada, ainda, a concessão de pausas de 10 minutos no decurso da jornada (além do intervalo), o que amplia o tempo de pausa no labor e possibilita o uso do banheiro" (fl. 168)”. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, o TRT entendeu pela improcedência do pleito da reclamante, diante do contexto fático probatório. Sendo assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , uma vez que para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010482-68.2023.5.15.0095. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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