- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001131-84.2018.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 0085600-79.2006.5.02.0007. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. Em sua petição inicial, as partes autoras buscam a rescisão de decisões proferidas em duas ações diferentes. Em relação à primeira ação (nº 0085600-79.2006.5.02.0007), embora a parte não indique especificamente qual decisão almeja rescindir, vê-se que transcorreu o biênio decadencial para ajuizar ação rescisória (trânsito em julgado em 05/10/2015 e ação proposta em 09/05/2018). Assim, embora fosse possível a extinção sem resolução de mérito (pois analisada sob a regência do CPC/1973), decide-se por pronunciar a decadência de ofício, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no art. 495 do CPC/1973. Processo extinto com resolução de mérito, no tema. 2. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 000824-34.2015.5.02.0007. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DECISÃO-ALVO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. I - Em relação à segunda ação (000824-34.2015.5.02.0007), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2018, também não se extrai qual decisão a parte almeja ver desconstituída, pois não há indicação precisa a esse respeito. II – Não há como se inferir se a parte deseja desconstituir (1) a sentença em embargos à execução, (2) o acórdão em agravo de petição ou (3) o acórdão do TST em agravo de instrumento em recurso de revista. III – Nos termos do art. 968, § 5º, do CPC/2015, contudo, não é possível a simples extinção do processo por inépcia da inicial. Faz-se necessário abrir prazo para que a parte sane o vício ora apontado e indique, com precisão, a decisão rescindenda. Precedentes. IV – Assim, remetem-se os autos ao Tribunal Regional de origem para que se abra prazo para saneamento, proferindo nova decisão em sede originária em relação a este pedido. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, determinado o retorno dos autos ao TRT para emenda da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001131-84.2018.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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