- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-27.2019.5.15.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando tese fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1 do TST, “faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. Ademais, esta Corte perfilha o entendimento de que, mesmo nos casos de alternância mensal (bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral), ainda há a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. In casu, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que: a) havia a alternância do turno de trabalho do reclamante; b) os períodos de alternância da jornada de trabalho foram inferiores a 6 meses (aproximadamente de 2 a 3 meses). Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional se amolda à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, estando, portanto, a admissão do apelo obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011292-27.2019.5.15.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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