- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-59.2016.5.09.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o reclamante trabalhava em turnos fixos e que a alternância de horário quase não ocorria, motivo pelo qual não haveria turnos ininterruptos de revezamento. 1.2 – Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 - O Tribunal Regional, após análise detida da prova dos autos, consignou que o reclamante trabalhava em turnos fixos de 8 horas diárias, bem como que quase não ocorria alternância de horário, e que quando isso ocorria, a duração era de por poucos dias, concluindo nessa esteira que a alternância de horários não se verificava com a frequência suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, estando preservado o relógio biológico do trabalhador. 2.2 - Nesse passo, como a alternância de horário não ocorria na frequência e continuidade alegada pela parte, mas sim de forma eventual e por poucos dias, não há falar efetivamente em turnos interruptos de revezamento, sendo indevida a pretensão de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011198-59.2016.5.09.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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