JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101882-54.2018.5.01.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101882-54.2018.5.01.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOINAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao ajuizamento de diversas ações com o mesmo objeto, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES CIVIS COLETIVAS IDÊNTICAS. AJUIZAMENTO EM CIDADES DIVERSAS DO MESMO REGIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que o ente sindical intentou diversas demandas, em localidades de sua representatividade, em face do banco réu, propostas na mesma data, com igual objeto e causa de pedir. Na hipótese, o sindicato optou por ajuizar diversas demandas com os mesmos pedidos nas diversas Varas do Trabalho com jurisdição na sua base territorial, em razão da aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". Assim, constata a existência de ações coletivas múltiplas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos idênticos, em cidades diversas do mesmo regional, correta a decisão que reconheceu a litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101882-54.2018.5.01.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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