JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016535-65.2015.5.16.0015

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0016535-65.2015.5.16.0015, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - MULTA POR PROTELAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXCLUÍDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO NO ÂMBITO DESTA TURMA - INSERÇÃO ERRÔNEA DA MULTA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA , SANANDO O ERRO MATERIAL , IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO E EXCLUIR A REFERIDA MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , assiste razão ao Embargante, uma vez que , por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração no âmbito desta Turma, concluiu-se pela exclusão da multa por protelação dos embargos , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que, no entanto, constou erroneamente no acórdão turmário, como bem demonstrado na certidão expedida pelo Diretor da Secretaria da 4ª Turma desta Corte. 3. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para , sanando o erro material, imprimir efeito modificativo havido no julgado e excluir a multa aplicada por protelação nos primeiros embargos declaratórios . Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016535-65.2015.5.16.0015. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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